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Auxílio Acidente

Se o segurado sofrer algum acidente no trabalho ou fora dele e houver a consolidação das lesões decorrentes desse acidente, com sequelas que reduzem sua capacidade para a atividade laborativa habitual, lhe será devido o auxílio acidente.

Esse benefício tem o caráter indenizatório, no sentido de compensar a perda que o segurado teve devido ao acidente sofrido.

O auxílio acidente não tem o objetivo de substituir o salário do segurado e sim, o complementar, por isso seu valor pode ser menor que um salário mínimo.

O auxílio acidente é devido a todos os segurados?

Não, o benefício é devido ao empregado (urbano, rural e doméstico), ao trabalhador avulso e segurado especial. Não tem direito o contribuinte individual e o segurado facultativo.

Como é calculado o benefício?

O valor do benefício corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. Esse valor será recebido juntamente com seu salário.

E quando eu aposentar, ainda receberei o auxílio acidente?

Não, não é possível a cumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria, mas pode-se acumular com outros benefícios, desde que não tenham a mesma origem causadora.

 

Por exemplo, um segurado sofreu um acidente e perdeu a perna, e em decorrência disso recebe auxílio acidente.

 

Anos depois, o mesmo segurado tem um problema na coluna e necessita se afastar por dois meses recebendo auxílio doença. Nesse caso os dois benefícios são acumuláveis.

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